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ATENÇÃO! PRAZO FINAL PARA CESSAÇÃO DAS ECFs

É importante que o varejista programe a migração do ECF para o e-SAT, por se tratar de uma obrigação tributária.

O prazo fina para a cessação das ECFs termina em 15 de Abril.

No ano passado foi prorrogada a cessação de ECF para o último lote adquirido em 16 de Abril a 30 de Junho de 2015.

O prazo se encerra em 15 de abril de 2021, conforme portaria, quando gradualmente vencerão as validades destes ECFs, tornando obrigatória suas cessações.

PORTARIA CAT Nº41/2020

(DOE 10-04-2020; Republicação DOE 14-04-2020)

Altera a Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS 09/12, de 13-03-2012, e no artigo 212-O, § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 27 da Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012: 

I - o inciso IV do “caput”: 

“IV - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que, a partir de 01-07- 2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação, observado o disposto nos itens 2 a 5 do § 1º;” (NR); 

II - o item 4 do § 1º: 

“4 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto nos itens 2 e 5, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento;” (NR). 

Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 5 ao § 1º do artigo 27 da Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012: 

“5 - os equipamentos ECF que, em 15-04-2020, ainda não contem com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção poderão ser utilizados pelo prazo adicional de 1 ano, contado da data em que deveria ser providenciada a cessação de uso, nos termos do item 2.” (NR). 

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Fonte: Fazenda e Planejamento

Publicada em 09 de Abril de 2021